Nos dias 15 e 22 de março a Assessoria Jurídica da AFINCA, prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues realizará plantão especial, na sede da associação, para tirar dúvidas dos associados sobre dois temas de grande interesse dos servidores, relacionados à aposentadoria: a conversão do tempo especial em comum e a revogação das regras de transição pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).
No Tema 942, o STF fixou a tese de que é possível converter o tempo prestado sob condições especiais em tempo comum (até novembro de 2019), aplicando-se as mesmas regras de conversão do regime geral de previdência, já que não há lei específica para o regime próprio dos servidores.
“A tese fixada no julgamento do Tema 942, foi uma vitória muito importante para os servidores pois, até então, por ausência de previsão constitucional e legal, o STF não admitia a conversão, mas apenas a concessão de aposentadoria especial, que acabava sendo desinteressante em razão de os proventos serem calculados pela média das contribuições”, explica a advogada Aracéli Rodrigues, Assessora Jurídica da AFINCA.
A advogada esclarece que, com a conversão, é possível obter uma contagem diferenciada, um acréscimo no tempo de serviço/contribuição, já que o tempo é multiplicado por 1.2 no caso das servidoras mulheres e 1.4, no caso dos servidores homens. Assim, por exemplo, uma servidora que contasse com 25 anos de atividade especial, com a conversão passa a poder computar 30 anos de tempo comum, possibilitando a obtenção da aposentadoria mais cedo, pelas regras gerais, e não pelas regras da aposentadoria especial. É possível, inclusive, que com a conversão alguns servidores já tenham direito ao abono de permanência.
Tempo especial é aquele prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, como é o caso da exposição a agentes químicos ou biológicos, a que frequentemente estão expostos os trabalhadores da saúde.
Também serão esclarecidas dúvidas dos associados referentes à revogação das regras de transição das emendas constitucionais anteriores, pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Quando alteraram as regras de aposentadoria, as Emendas 20, 41 e 47, estabeleceram regras especiais, as chamadas regras de transição, com requisitos aplicáveis somente àqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público na época dessas alterações.
Muitos servidores vinham cumprindo os requisitos dessas regras de transição e estavam próximos da aposentadoria quando, em novembro de 2019, foi publicada a Emenda da Reforma da Previdência (EC 103/2019), que revogou as regras de transição anteriores e acabou retardando o direito desses servidores à aposentadoria, ao exigir maior idade mínima e maior tempo de contribuição.
A revogação das regras de transição já está sendo questionada no STF e em ações judiciais, algumas conduzidas pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues.
Atenção: Para possibilitar a análise mais detalhada dos casos individuais, a Assessoria Jurídica recomenda que os associados obtenham e levem para o atendimento o seu mapa de tempo de serviço.
Os atendimentos serão presenciais e devem ser agendados pelo telefone: (21) 3970-2196 / (21) 2224-4560
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