Uma servidora pública aposentada impetrou mandado de segurança contra ato que impediu sua contratação após ter sido aprovada para o cargo temporário de Atividades de Gestão e Manutenção Hospitalar do Ministério da Saúde.
Segundo a administração, a contratação estaria vedada à servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
Contudo, a impetrante é servidora aposentada, não ocupante de cargo ou emprego público ativo, de modo que a interpretação da autoridade impetrada é ilegal, já que a lei não fez essa restrição nesse sentido. Portanto, não se extrai vedação a que servidor público ou mesmo empregado público aposentado possa ocupar cargo temporário na Administração Pública Federal.
Desta forma, sobreveio sentença determinando imediata contratação da candidata.
Em sua decisão, o Juiz da causa consignou inexistir legislação que vede o servidor ou empregado público aposentado de ocupar função pública exercida de maneira temporária, não cabendo ao administrador público criar tal limitação.
Para o advogado do caso, Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é correta “uma vez que a legislação não traz vedação expressa a contratação do servidor inativo, ou seja, aposentado, para cargo público temporário exercido mediante aprovação em processo seletivo.”
Uma representação forte se faz com uma Associação forte!
Siga-nos em nossas redes sociais:
instagram: afinca_oficial
facebook: afincaoficial