Trata-se de ação, com pedido de urgência, movida por servidores do Instituto Nacional do Câncer (INCA) após cobranças realizadas pelo órgão para devolução de valores recebidos a título de “abono permanência”- benefício concedido pela administração aos servidores que, cumpridos todos os requisitos para sua aposentadoria, permanecem em atividade.
Nesse sentido, o referido benefício era verdadeiramente devido aos funcionários, no entanto, o montante embolsado pelos servidores excederam ao que realmente lhes era devido, em razão de erros de cálculo da administração.
Assim, defenderam os servidores públicos a impossibilidade de reposição das verbas recebidas por erro de cálculo da administração, invocando julgado anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009), bem como que os valores foram recebidos de boa-fé.
A pretensão foi acolhida em sede de urgência.
O juiz determinou que a administração se abstenha de cobrar as cifras por entender que há evidências de que ocorreram erros cálculo por parte do INCA. Ademais, o julgador considerou que a boa-fé é presumida e, neste caso, inquestionável que os servidores não tinham, sequer, possibilidade de desconfiar que os valores eram indevidos porque a presunção é de que a Administração fará o que é certo ao calcular o total dos vencimentos.
Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “…resta evidente a boa-fé dos servidores públicos, os quais não detém de expertise, conhecimento ou plataforma para confeccionarem os cálculos referentes aos valores que receberiam a título de abono permanência, benefício ao qual tinham efetivo direito, confiando, por óbvio, no ente público.”
Cabe recurso da decisão.
Mandado de Segurança nº. 5047746-32.2022.4.02.5101/RJ – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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