AFINCA • 02 de setembro de 2016
No ano passado, a AFINCA divulgou os planos oferecidos pela Aliança Administradora de Benefícios de Saúde, porém não teve apoio da gestão do INCA para que um representante da empresa fosse deslocado até as unidades, ficando apenas o espaço da Sede da Associação disponível para o trabalho de divulgação.
Porém, diante da ação da administradora do plano de saúde IBBCA que migrou todos os beneficiários do Seguros Unimed para a Unimed Rio, o que causou transtorno e preocupação entre os beneficiários, a Coordenação de Gestão de Pessoas procurou a AFINCA para buscar uma solução.
Diante do problema atual, retomamos o contato com a Aliança a fim de buscar uma campanha específica para os servidores do INCA e seus dependentes, além das ofertas já disponíveis aos servidores do Ministério da Saúde quando da adesão em qualquer tempo.
Adiantamos, então, que conseguiremos isenção de carência para quem migrar dos planos da Unimed para um dos planos oferecidos pela Aliança. Em breve, teremos mais informações sobre os procedimentos para a aquisição da carência ofertada. Desta vez, a Coordenação de Gestão de Pessoas prometeu apoio à campanha de divulgação dos planos da empresa que já tem convênio com o Ministério da Saúde.
Estamos, ainda, buscando outras opções para oferecer aos nossos associados, que sejam igualmente vantajosas. Assim que possível divulgaremos as opções encontradas. No entanto, lembramos que os associados devem analisar as propostas, optando por aquela que melhor se encaixa em seu perfil e suas possibilidades.
Posição do Jurídico sobre Aposentadoria e FUNPRESP
MINUTA SOBRE A VACÂNCIA E ESTÁGIO PROBATÓRIO.
O estatuto do servidor civil federal trata da vacância no cargo atual e a posse em outro cargo público inacumulável no inciso VI, artigo 33.
Assim, o servidor que passar em novo concurso público poderá pedir vacância até que cumpra o estágio probatório no novo cargo.
O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após a aprovação no estágio probatório no novo cargo. De outra forma, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.
Devido a legislação não proibir a vacância entre esferas diferentes, ou seja, federal, estadual, municipal ou distrital, o Superior Tribunal de Justiça entende que, a posse em novo cargo independe da esfera, a título de exemplo, um servidor federal que passar em novo concurso, seja na mesma ou em outra esfera, poderá pedir vacância no cargo anterior.
Nota-se que a vacância somente será deferida em casos de cargos inacumuláveis.
MINUTA SOBRE A FUNPRESP.
O Sistema Brasileiro de Previdência é formado por um tripé com três regimes previdenciários:
a) o Regime Geral, a cargo do INSS,
b) o Regime Próprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro, e
c) o Regime Complementar, gerido por entidade privada.
PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS 5/02/13.
Com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e pensões no serviço público civil deixará de ser integral ou de ter por base de cálculo a totalidade da remuneração, e ficará limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 5.189,82.
Para fazer jus a esse benefício limitado ao teto, o servidor contribuirá com 11% até esse limite. Essa regra valerá, obrigatoriamente, para todos os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do fundo.
Assim, deixa de existir a possibilidade de aposentadoria integral ou com base na totalidade da remuneração para os servidores admitidos a partir de 05 de fevereiro de 2013. Eles serão segurados obrigatórios do Regime Próprio do servidor somente até o teto do INSS. Acima disto poderão aderir à Previdência Complementar, filiando-se à Funpresp.
É bom negócio, para este novo servidor, optar pela Previdência Complementar, por dois motivos: primeiro, porque ele garante uma complementação de sua aposentadoria; segundo, porque o governo contribuirá com até 8,5% da parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS para a complementação de aposentadoria desses servidores.
O novo servidor contribuirá para o Regime Próprio, até o teto do Regime Geral ou do INSS (R$ 5.189,82 no momento), com percentual de 11%, e acima disto contribuirá com o percentual que desejar para o Fundo de Pensão dos Servidores. O governo, como patrocinador, só contribuirá com até 8,5%.
A regra é a seguinte: o governo, como dito anteriormente, contribui com o mesmo percentual do servidor até o limite de 8,5%. Ou seja, se o servidor contribuir com menos, 5% por exemplo, a contribuição do governo será paritária, no caso também 5%. Se, entretanto, o servidor resolver contribuir com 12%, o governo contribuirá até 8,5%. Dizendo de outra forma, se a contribuição for menor que 8,5%, o governo acompanha com o mesmo percentual. Se for para contribuir com mais, o Executivo para em 8,5%.
PARA OS APOSENTADOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
As atuais aposentadorias e pensões, com a instituição da Previdência Complementar do servidor público, permanecem inalteradas.
OS ATUAIS SERVIDORES QUE CONTRIBUEM PELA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO TAMBÉM NÃO SERÃO AFETADOS.
Todos os servidores que já estavam no serviço público antes da criação do fundo de pensão poderão continuar contribuindo com a totalidade de sua remuneração e poderão se aposentar com base na última remuneração, seja integral ou pela média das contribuições.
Os que ingressaram antes da reforma da Emenda Constitucional de 1998 terão direito à paridade e integralidade, além de poderem se beneficiar da regra de transição, que permite a troca do tempo de contribuição por idade. Também terão direito a paridade e integralidade os servidores que ingressaram no serviço público entre a vigência das Emendas Constitucionais 20/98, e 41/03, desde que tenham idade mínima (55 anos para mulheres e 60 para homens), tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) e comprovem 20 anos de serviço público, dez na carreira e cinco no cargo.
Já os que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de janeiro de 2013, após completarem os requisitos para aposentadoria, terão direito à aposentadoria com base na atualização mês a mês de suas contribuições, e terão um benefício senão igual, com certeza muito próxima da última remuneração. Então, os servidores admitidos antes da aprovação do plano de benefícios do Fundo (05/02/2013) não serão submetidos obrigatoriamente ao novo teto do Regime Próprio. Mas a lei facultou a estes servidores migrarem para a Funpresp até 05 de fevereiro de 2015. Aqueles que, livre e espontaneamente, resolveram aderir, o que ocorreu de forma irreversível, terão direito a três benefícios (*), mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será igual a última remuneração.
(*) I) Benefício a ser pago pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, cujo valor não excederá o limite do benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS);
II) Benefício especial a ser pago pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, a título de incentivo e compensação com base nas contribuições do Regime Próprio e tempo de contribuição; e
III) Benefício a ser pago pelo Regime de Previdência Complementar, com base no saldo acumulado na conta individual do participante.
Por fim, para os servidores que possuem possibilidade de aposentar-se pelas regras antigas, só é bom negócio migrar para a Previdência Complementar se tiver dúvidas se vai ficar no serviço público até se aposentar, neste caso é bom negócio, porque se ele sair pode levar, mediante a portabilidade, o que acumulou no fundo de pensão. Já se tiver certeza que ficará até se aposentar, em regra a melhor opção é manter a contribuição pela forma antiga (11% sobre a remuneração total), podendo, após análise individual, verificar se é vantajoso aderir à previdência complementar.
Observação: Tire suas dúvidas com nosso jurídico, marque um horário pelo telefone: 2224-4560 / 3970-2196