AFINCA • 17 de julho de 2019
Rio – Os servidores públicos não poderão mais usar o Certificado de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar o período trabalhado na iniciativa privada, e vice-versa, para fins de aposentadoria. A decisão estaria no texto da medida provisória que cria regras não só para o pente-fino em benefícios do INSS (pensão por morte, aposentadoria rural e auxílio-reclusão) como também torna as concessões de benefícios mais rigorosas, segundo informações do site G1. Ou seja, a medida dificultará, e muito, a aposentadoria do servidor público, adverte Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
No documento enviado pela equipe econômica do presidente Jair Bolsonaro para a Casa Civil é vetada a emissão da certidão referente a tempo sem contribuição efetiva de servidores públicos. O que é visto com desconfiança pela presidente do IBDP.
“Um servidor público, assim como o trabalhador privado, não pode ser penalizado pelo fato de o empregador – neste caso prefeituras e outros entes públicos – terem descontado a contribuição e não terem repassado à Previdência”, avalia Adriane. “Não pode haver o ‘não fornecimento’ da certidão se não houver recolhimento do servidor porque a contribuição foi descontada da folha do funcionário público e é presumida”, alerta.
E qual a “função” do Certificado de Tempo de Contribuição? O documento serve para contagem recíproca de tempo de serviço. “Uma mulher que trabalhou por 20 anos no serviço público, por exemplo, e depois ficou mais 10 em empresa privada precisa pegar essa certidão e averbar esse tempo de serviço no INSS para ter direito à aposentadoria, que hoje está em 30 anos de serviço”, explica.
O mesmo ocorre com quem trabalhou no regime privado por anos e passou para o regime público previdenciário, lá no final da carreira essa certidão tem que ser emitida para averbar e contar todo o tempo de serviço. Se a CTC não for emitida, dificultará a contagem de tempo para fins de aposentadoria.
Suspensão de benefício
Outros pontos também serão alterados, como manter um programa permanente de revisão dos benefícios a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. E é nesse item que mora o perigo, segundo João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Segundo o texto, havendo indício de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção, ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário para a apresentação da defesa em dez dias. “O INSS irá contra sua própria Instrução Normativa se suspender benefício que tenha sido concedido de forma equivocada por ele mesmo”, adverte Badari.
A MP terá força de lei quando for publicada no DO, mas precisará ser aprovada no Congresso em até 120 dias para virar lei. Questionada pelo DIA a Casa Civil não se pronunciou até o fechamento desta edição.
Outras alterações previstas na MP que está na Casa Civil
Estabelecimento de prazo de 180 dias para requerer pensão por morte (menores de 16 anos);
Reforço aos instrumentos de controle, com o cruzamento de informações contidas em bases de dados de órgãos públicos;
Restrições na concessão do auxílio-reclusão em caso de dependentes de preso em regime fechado, com tempo de carência de 24 meses;
Aperfeiçoamento das regras de comprovação da atividade rural;
Aperfeiçoamento da restituição de valores creditados a beneficiários após a morte;
Ampliação do escopo de atuação dos peritos do INSS e pagamento de bônus de R$ 57,50;
A notificação ao beneficiário será pela rede bancária ou por meio eletrônico. Quando por via postal, por carta simples, considerando o endereço constante do cadastro, o Aviso de Recebimento (AR) será prova da notificação;
Após a notificação, o usuário poderá apresentar a defesa por canais eletrônicos. Se não for apresentada, o benefício será suspenso.
Se o INSS considerar a defesa “insuficiente” ou “improcedente”, o benefício será suspenso, beneficiário terá 30 dias para apresentar recurso;
Encerrado o prazo, se não for apresentado, o pagamento será cessado.
Fonte: O Dia, em 16/07/2019
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