Além da MP do Programa Mais Médicos (MP 621/13), outra proposta relacionada à saúde deve gerar polêmica a partir da próxima semana em Brasília, com o retorno das sessões de votação na Câmara. Trata-se do projeto de lei complementar que permite a criação de fundações públicas de direito privado para áreas como saúde e assistência social (PLP 92/2007). Por sugestão da maioria dos líderes partidários, o Plenário acatou urgência para a proposta, já aprovada pelas comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça. Encaminhado pelo Executivo ao Congresso em 2007 com a alegada intenção de conferir mais eficiência à gestão pública, o projeto foi pautado por diversas vezes em 2009. Mas, após pressão de diversas entidades contrárias – inclusive do Conselho Nacional de Saúde-, o texto não foi votado. O setor entende que a medida abre portas para a privatização da saúde, com implicações negativas sobre o controle social da área, a qualidade do serviço prestado à população e a valorização dos profissionais.
Para entender essa engenharia jurídico-política é preciso, primeiro, ir ao Artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988:
“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
E no inciso seguinte do mesmo artigo:
“XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada”.
Para esclarecer um pouco mais:
Autarquias – são autônomas, criadas por lei específica (como o visto acima) e só podem ser de direito público (Regime Jurídico dos Servidores Públicos). Ex: Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central, as agências reguladoras.
Fundações Públicas – podem ser de direito público e de direito privado (CLT). Os próprios autores do direito administrativo dizem que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado não tem situação bem definida quanto ao regime jurídico aplicável. Assim, essas fundações podem ser híbridas, ou seja, em parte reguladas por normas do direito público e em parte por normas do direito privado;
Empresas públicas (aquilo em que o MS pretenderia transformar o Inca) – tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público (por isso, o discurso fácil de 100% SUS), para exploração de atividades econômicas ou para prestação de serviços públicos (serviços aqui não são nem ensino nem pesquisa, por isso, para alguns, isso pode abrir caminho para fatiar o Inca, deixando na futura empresa pública apenas a assistência.) Exemplo de empresa pública: Correios, Serpro, Caixa Econômica Federal…
Existem ainda as sociedades de economia mista que contam com participação obrigatória de capital privado e público. Exemplos: Banco do Brasil e Petrobrás
O servidor do Inca, em pesquisa feita pela AFINCA já se disse contra a mudança de modelo de gestão. Está na hora dos parlamentares em que cada um nós votou saber disso em Brasília. Escreva. Ligue. Pressione e, juntos, vamos construir o Inca que queremos.