AFINCA • 02 de agosto de 2018
A MP nº 2.229-43/01, no art. 19, criou a GDACT.
A partir da MP nº 210, de 2004, artigo 16, determinou o pagamento de 50% da respectiva gratificação aos aposentados e pensionistas.
Contudo, em vista de que os servidores em atividades não eram avaliados a Justiça determinou, aos servidores que ingressaram com ação judicial, o pagamento de forma integral aos aposentados e pensionistas.
Porém, ficou estabelecido na decisão judicial: que o pagamento integral ocorreria até o primeiro ciclo de avaliações, ou seja, até que o governo realizassem as avaliações nos servidores ativos.
Desta forma, a Portaria nº 702/13, do Ministério da Saúde, institui o critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), fazendo cessar o pagamento integral determinado nas decisões judiciais, voltando aos 50 pontos iniciais.
Vale esclarecer que a MP nº 2.229-43/01, no artigo 59 prevê a incorporação aos aposentados e pensionistas que tenham recebido por pelo menos 05 anos a respectiva gratificação.
Ainda, aos aposentados e pensionistas que são amparados pela paridade constitucional, a Lei nº 13.326/16 facultou então aos servidores, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão na forma especificada abaixo, desde que tenham percebido a gratificação por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.