AFINCA • 11 de março de 2014
O plenário do Tribunal Regional Federal da 1.ª decidiu que contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração de servidores. Isso quer dizer que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor.
Com esse entendimento, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União a restituir todos os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição para a seguridade social, sobre o terço constitucional de férias. A ação foi movida pela Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (AFINCA).
Inconformado com a sentença, o ente público recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional de um terço de férias, por não terem sido expressamente excluídos das parcelas previstas no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque, a teor do inciso X do § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 12.618/2012, a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias do servidor público.
“A norma apenas positivou entendimento jurisprudencial, há muito consagrado, de que o adicional de férias tem caráter indenizatório, uma vez que, além de ser eventual, não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público”, afirmou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo n.º: 0048765-70.2010.4.01.3400
Decisão: 22/11/2013
Publicação: 07/02/2014
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região 11/03/2014