ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO 13⁰ SALÁRIO

Decisão recente do STJ consolidou o entendimento de que o abono permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas de forma permanente sobre a remuneração dos servidores.

Caracterizando-se como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade, o abono de permanência é uma contraprestação àqueles que continuam se dedicando ao serviço. Possui, portanto, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

No entanto, a Administração vem excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por considerar o abono, equivocadamente, como de caráter transitório e indenizatório.

Para a advogada Poliana Feitosa, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “O cumprimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência na atividade são condições estabelecidas por lei, representando uma recompensa para aqueles que dedicaram mais tempo ao serviço público. Por esse motivo, o abono faz parte da remuneração, evidenciando seu caráter permanente, mesmo que seja retirado no futuro, quando da aposentadoria. Portanto, esse benefício deve ser considerado, em todos os aspectos, no cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário.”

Servidores que desejarem buscar judicialmente a inclusão do abono permanência no cálculo do terço de férias e do 13º salário podem, adicionalmente, pleitear o ressarcimento das deduções indevidas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição.

Para obter orientações adicionais, é necessário entrar em contato com a assessoria jurídica, durante os plantões realizados às terças-feiras, de 9h às 12h30 na sede da associação.

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