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O que é?
O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Essa atitude pode ser clara ou sutil, falada ou apenas insinuada, escrita ou explicitada em gestos, vir em forma de coação ou, ainda, em forma de chantagem.
Quais as formas de assédio sexual? O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no local de trabalho.
• Assédio por Intimidação
• Assédio por Chantagem
REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL:
a) Constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima. Do ponto de vista trabalhista, o assédio sexual entre colegas de mesma hierarquia pode ser caracterizado e gerar responsabilidade ao empregador/Poder Público, ainda que por omissão, por não garantir um ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio;
b) De forma dolosa;
c) Pelo comportamento do agente que visa à vantagem sexual;
d) Sem o consentimento da vítima. Não sendo necessário o contato físico, pois várias condutas podem configurar assédio. Essa prática pode ser clara, de forma verbal ou escrita, ou de formas sutis (comentários, gestos, imagens enviadas por e-mails, entre outros).
ASSÉDIO SEXUAL É CRIME?
A Lei nº 10.224, de 15/05/2001, introduziu no Código Penal o crime de assédio sexual, na redação do art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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FONTE: Conselho Nacional do Ministério Público, 2016
Saiba mais no site do Ministério Público Federal.
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