REFORMA DE PREVIDÊNCIA: STF forma maioria para julgamento de 3 inconstitucionalidades na alteração do regime dos servidores públicos

Em continuidade do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin, quanto a 3 pontos da Emenda Constitucional 103/2019, votando os demais ministros por acompanhamento total ou parcial da divergência, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso.

Na pauta, 13 ações diretas de inconstitucionalidade são analisadas sobre vários aspectos da reforma previdenciária de 2019. O relator, ministro Roberto Barroso, admitiu a constitucionalidade da emenda. O Ministro Edson Fachin divergiu quanto a 5 pontos: (i) progressividade das alíquotas; (ii) contribuição extraordinária; (iii) majoração da base de cálculo; (iv) nulidade das aposentadorias do RPPS com tempo do RGPS sem comprovação de contribuição; (v) distinção de critério de cálculo entre mulheres do RPPS (servidor público) e do RGPS (INSS).

Vertidas as duas posições, a divergência foi inteiramente seguida pelos ministros Dias Toffoli (que ajustou seu voto anterior), Rosa Weber, André Mendonça e Cármen Lúcia. O ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista anteriormente, julgou inconstitucional a contribuição extraordinária, a nulidade das aposentadorias e a distinção entre as mulheres (3 pontos), seguido por Luiz Fux, Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram pela inconstitucionalidade apenas da nulidade das aposentadorias que usaram tempo do RGPS sem comprovação da contribuição.

Último a votar, o ministro Gilmar Mendes pediu vista para analisar melhor as ações, enquanto o ministro Alexandre de Moraes indicou a possibilidade de ampliar sua posição para julgar inconstitucional o critério de cálculo das pensões por morte, gravemente prejudicadas pela EC 103/2019.

No total, são 13 ações diretas de inconstitucionalidade sobre diversos pontos da reforma previdenciária, assim numeradas:

  • ADI 6258 – Alíquotas progressivas;
  • ADI 6289 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;
  • ADI 6384 – Critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente;
  • ADI 6385 – Pensões por morte;
  • ADI 6279 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6256 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;
  • ADI 6254 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6916 – Pensão por morte;
  • ADI 6367 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6255 – Alíquotas progressivas;
  • ADI 6361 – Base de cálculo contributiva e contribuição extraordinária;
  • ADI 6271 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6731 – Alíquotas progressivas;

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Advogados, comenta que há outras graves inconstitucionalidades na reforma, como a revogação das regras de transição das emendas anteriores, que mereceriam uma análise mais profunda do Supremo.

Segundo Cassel, infelizmente, o aumento da idade mínima, a radical mudança nos critérios de cálculo dos benefícios e a permanente sujeição de aposentados e pensionistas à contribuição previdenciária foram admitidos como constitucionais, embora transformem a previdência social em uma corrida com obstáculo móvel.

Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso, mas deve retornar à pauta em agosto.

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