AFINCA • 08 de agosto de 2019
O Ofício-Circular SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME emitido pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para os Dirigentes do Sistema de Gestão de Pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC informa o entendimento do STJ sobre as jornadas superiores a 60 (sessenta) horas semanais e estabelece os parâmetros a serem adotados no Serviço Público Federal para a admissão ou inadmissão de acumulação de cargos públicos.
Segundo o Ofício, a compatibilidade de horários deve ser analisada caso a caso pelo órgão ou entidade de lotação do Servidor, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais, quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos e deve basear-se na análise da situação fática a que se submete o Servidor Público.
O Ofício ressalta que considerando o interesse da Administração Pública no zelo e eficiência dos serviços públicos prestados, os Dirigentes dos órgãos e entidades do SIPEC devem observar, dentre outros, que o intervalo de repouso entre jornadas é fundamental ao regular o exercício de ambos os cargos ou empregos públicos, ao desenvolvimento das atribuições e à preservação da boa saúde física e mental do Servidor e deve ser avaliado com cautela, principalmente nos casos em que o Servidor ocupar cargos e/ou empregos públicos em órgãos ou entidades distintos ou Unidades da Federação distintas, e tratando-se de cargos, funções ou empregos acumuláveis legalmente e se os Servidores autorizados, excepcionalmente, a acumularem cargos cuja jornada seja superior a 60 (sessenta) horas semanais, continuam cumprindo os requisitos elencados a conclusão do Parecer Plenário nº 01/2017/CNU-DECOR /CGU/AGU, quanto à inexistência de sobreposição de horários e à ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada uma dos cargos ou empregos públicos.